Nov 14

Pagamento Antecipado do Crédito Habitação

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A qualquer momento o cliente pode decidir fazer o pagamento antecipado do empréstimo. Para esse efeito deve informar o banco da sua intenção, por carta registada com aviso de recepção, com 10 dias úteis de antecedência.

Os valores máximos de penalização por reembolso antecipado estão definidos no Decreto-Lei n.º 51/2007.

Nos contratos com taxa de juro variável, será o equivalente a 0,5% do capital a reembolsar.

Nos contratos com taxa de juro fixa, será o equivalente a 2% do capital a reembolsar.

Os valores indicados, referem-se ao máximo que pode ser cobrado, pelo que caso no seu no contrato de empréstimo, tiver sido acordada uma comissão inferior ou mesmo a sua isenção, não se aplicam.

As mesmas condições aplicam-se também a outros contratos de crédito garantidos por hipoteca, ou por outro direito sobre bem imóvel.

As instituições de crédito poderão exigir, como despesas adicionais, as despesas que, por conta do cliente, tenham sido pagas a conservatórias, cartórios notariais e à administração fiscal (Decreto-Lei n.º 51/2007, Carta Circular n.º41/2007 e Carta Circular n.º 93/2007 do Banco de Portugal).

No entanto existem excepções que garantem a isenção das comissões de pagamento antecipado. Mas por falta de informação muitos clientes podem pagar estas comissões na mesma.

Lembre-se, caso o motivo pelo qual pretende antecipar o reembolso for um dos seguintes: morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo, está isento das comissões.

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